Regimento Interno da Comissão de Ética da APEAP
CAPITULO I – DAS CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º - Comissão de Ética Profissional da APEAP é instrumento de aperfeiçoamento da atuação dos profissionais e deverá ter como referência e fundamento o compromisso com a ética profissional, conforme previsto no Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/2002 do CONFEA, e demais normas aplicáveis a boa conduta.
Artigo 2º - A Comissão de Ética Profissional da APEAP é adotada de autonomia de execução de suas decisões, deliberações e exercício de competências não se subordinando hierarquicamente à diretoria da APEAP.
Parágrafo Único - A Comissão de Ética Profissional atuará como órgão auxiliar da administração da APEAP, sendo o agente orientador da eticidade de suas ações.
CAPITULO II – DA COMPETÊNCIA
Artigo 3º - Compete à Comissão de Ética Profissional a promoção, o aperfeiçoamento e o resgate de boa atuação dos profissionais, particularmente no concernente à conduta ética do profissional ante a profissão, aos seus colegas e à sociedade.
Parágrafo Único - No desempenho de sua competência a Comissão de Ética atuará:
º a) Preventivamente – divulgando, esclarecendo e orientando a atuação profissional em conformidade com os preceitos éticos da profissão;
º b) Conciliatoriamente – mediando e conciliando desinteligências entre profissional e recuperando a sua boa conduta;
º c) Corretivamente – aplicando sanções em casos de desvio de conduta ética, na forma do estatuto da APEAP, quando couber, e encaminhando denúncia a Câmara Especializada do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, que jurisdiciona o profissional infrator.
CAPITULO III – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - A Comissão de Ética Profissional é composta por 6 (seis) associados fundadores e/ou efetivos com mais de 01 (um) ano de filiação, indicados pela Diretoria da APEAP.
Artigo 5º - A Comissão de ÉTICA Profissional será eleita com o mandato de 2 (dois) anos pelos profissionais do quadro associativo em eleição própria.
Artigo 6º - Os membros eleitos da Comissão de Ética Profissional elegerão seu presidente.
Artigo 7º - O presidente da Comissão de Ética Profissional, em cada processo, designará um relator, (preferencialmente profissional de modalidade diferente das partes envolvidas).
Artigo 8º - Qualquer membro da Comissão de Ética Profissional poderá renunciar de suas funções ou declarar – se impedido em processo específico desde que faça por escrito.
Parágrafo Único - No caso de renuncia de 01 (um) ou mais membros da Comissão de Ética Profissional, será convocado substituto na forma estatutária.
Artigo 9º - O membro convocado que se ausentar, sem justificativa por 03 (três) reuniões em um ano, será automaticamente desligado da Comissão de Ética Profissional.
Artigo 10º - No caso de denuncia contra um membro da Comissão de Ética Profissional, o mesmo será afastado temporariamente até o julgamento do processo.
Parágrafo Único - Em se confirmando a infração do Código de Ética Profissional o mesmo será desligado definitivamente.
Artigo 11º - O membro convocado para a reunião que não puder se fazer presente deverá justificar – se por escrito com antecedência.
Artigo 12º - O membro que mantiver qualquer relação com quaisquer das partes envolvidas no processo, deverá declarar – se impedido de nele participar, salvo na condição de testemunha.
CAPITULO Iv – DO FUNCIONAMENTO
Artigo 13º - A Comissão de Ética Profissional se reunirá ordinariamente uma vez por ano em local e datas previamente agendados.
Parágrafo 1º - Poderá também a Comissão de Ética Profissional realizar reuniões extraordinárias, conforme as necessidades, desde que convocadas no mínimo com 48 (quarenta a oito) hora de antecedência.
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão de Ética Profissional, pelo Presidente da APEAP ou por dois terços de seus membros.
Artigo 14º - O quorum mínimo para a reunião da Comissão de Ética Profissional será de 03 (três) membros.
Parágrafo Único - O quorum mínimo para deliberação será de dois terços dos membros.
Artigo 15º - Todas as reuniões da Comissão de Ética Profissional serão registradas em livro de atas próprio.
CAPITULO V – DO DO PROCESSO
Artigo 16º - Todas as ocorrências que envolvam desvios de conduta ética profissional deverão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Ética Profissional.
Artigo 17º - Todas as denúncias devem ser encaminhadas por escrito, assinadas com identificação do solicitante, acompanhadas de prova e podem ser feitas por qualquer cidadão.
Artigo 18º - O presidente da Comissão de Ética Profissional responsabilizar – se – à pela montagem dos processos e elaboração da pauta da reunião.
Artigo 19º - A Comissão de Ética Profissional deliberará pelo encaminhamento dos processos segundo sua tipificação, grau de gravidade infracional e existência de provas.
Artigo 20º - Havendo possibilidade conciliatória entre as partes, a Comissão de Ética Profissional preferencialmente a promoverá mediante termo de ajuste de conduta a ser celebrado mutuamente.
Parágrafo Único - A conciliação será proposta por membro da Comissão de Ética Profissional ante a evidência de:
º a) Baixo poder de ofensividade da infração;
º b) Dano moral reparável;
º c) Disposição do infrator em recuperar a boa conduta;
º d) Disposição do ofendido em aceitar a reparação;
º e) Inexistência de reincidência ou descumprimento de termo de ajuste anteriormente firmado por parte infrator;
º f) Boa conduta ética habitual do infrator.
Artigo 21º - Em cada processo serão anexados os pareceres, bem como cópias de todas as correspondências recebidas e emitidas e dos documentos que digam respeito ao caso.
Artigo 22º - Os pareceres deverão conter fundamentalmente relatório objetivo contendo o enquadramento em dispositivo do Código Profissional, discussão e conclusão.
Artigo 23º - Os processos correrão reservadamente, sendo acessíveis a Comissão de Ética Profissional e às partes envolvidas.
Artigo 24º - Qualquer membro da Comissão de Ética Profissional no exercício de suas funções poderá pedir vistas a processo, devolvendo – o com pronunciamento de voto fundamentado por escrito.
Artigo 25º - A tramitação processuística observará, no que couber, as disposições da Resolução 1004/2003 do CONFEA.
CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26º - A Comissão de Ética Profissional utilizará toda a estrutura da APEAP para seu bom funcionamento.
Artigo 27º - A Comissão de Ética Profissional juntamente com o Presidente da APEAP, devera manter arquivo seguro para guardar os documentos da Comissão de Ética Profissional.
Artigo 28º - O denunciado será comunicado de todos os procedimentos processuais e terá amplo direito a defesa.
Artigo 29º - Ante o fato novo ou a defeito processual, cabe a qualquer das partes requerer reconsideração de decisão da Comissão de Ética Profissional.
Artigo 30º - O processo não poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias na Comissão de Ética Profissional.
Artigo 31º - Qualquer ato processual não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Na impossibilidade circunstancial de cumprimento do prazo, o Presidente poderá, justificadamente, dilatá-lo por mais 30 (trinta) dias, com efeito cumulativo sobre o prazo disposto no artigo anterior.
Artigo 32º - A Comissão de Ética Profissional deverá em conjunto com a Presidência da APEAP, estabelecer um programa de trabalho que tenha como fundamento precípuo a orientação, a educação e a inserção do profissional na cidadania e na ética.
Artigo 33º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética Profissional.
Parágrafo Único - No que couber aplicar-se-ão aos casos omissos o disposto na Resolução 1004/2003 do CONFEA, e os princípios gerais da ética e do direito.
Paranavaí, 06 de maio de 2008.
Engenheiro Civil Jamil Abou Nouh
Presidente APEAP