ÉTICA PROFISSIONAL
Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea F do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea N, 34, alínea D, 45, 46, alínea B, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Crea a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia;
Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a ética como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;
Considerando que um código de ética profissional deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;
Considerando a reiterada demanda dos cidadãos-profissionais que integram o Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do Código de Ética Profissional do Engenheiro e do Engenheiro Agrônomo adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;
CONFORME O ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL:
Artigo 2º O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, para os efeitos dos arts. 27, alínea N, 34, alínea D, 45, 46, alínea B, 71 e 72, da Lei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais.
Diretoria da APEAP
Gestão 2023/2024
Paranavaí, 2023.